CONSELHO DE ESTADO (O que é, porque é e quem é?)
Introdução
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República, por ele presidido.
Ao Conselho de Estado compete pronunciar-se sobre um conjunto de actos da responsabilidade do Presidente da República. Deve também aconselhá-lo, no exercício das suas funções, sempre que ele assim o solicite.
O Conselho de Estado é constituído por membros que o são por inerência dos cargos que desempenham ou que ocuparam e por membros designados pelo Presidente da República e eleitos pela Assembleia da República.
Princípios Constitucionais
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PARTE III: Organização do poder político
TÍTULO II: Presidente da República
CAPÍTULO III: Conselho de Estado
Artigo 141.º: Definição
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Artigo 142.º: Composição
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a. O Presidente da Assembleia da República;
b. O Primeiro-Ministro;
c. O Presidente do Tribunal Constitucional;
d. O Provedor de Justiça;
e. Os presidentes dos governos regionais;
f. Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g. Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h. Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
Artigo 143.º: Posse e mandato
1. Os membros do Conselho de Estado são empossados pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
3. Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas g) e h) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício dos respectivos cargos.
Artigo 144.º: Organização e funcionamento
1. Compete ao Conselho de Estado elaborar o seu regimento.
2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
Artigo 145.º: Competência
Compete ao Conselho de Estado:
a. Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
b. Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 195.º;
c. Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
d. Pronunciar-se sobre os actos do Presidente da República interino referidos no artigo 139.º;
e. Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar.
Artigo 146.º: Emissão dos pareceres
Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º são emitidos na reunião que para o efeito for convocada pelo Presidente da República e tornados públicos quando da prática do acto a que se referem.
Regimento
CAPÍTULO I: Natureza e composição
Artigo 1.º: Definição
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Artigo 2.º: Composição
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a. O Presidente da Assembleia da República;
b. O Primeiro-Ministro;
c. O Presidente do Tribunal Constitucional;
d. O Provedor de Justiça;
e. Os presidentes dos governos regionais;
f. Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g. Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h. Cinco cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
CAPÍTULO II: Competência
Artigo 3.º: Competência
1. Compete ao Conselho de Estado:
a. Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e dos órgãos das regiões autónomas;
b. Pronunciar-se sobre a demissão do Governo, no caso previsto no n.º2 do artigo 198.º. da Constituição;
c. Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos ministros da República para as regiões autónomas;
d. Pronunciar-se sobre a declaração da guerra e a feitura da paz;
e. Pronunciar-se sobre as propostas de alteração ou substituição do estatuto do território de Macau, nos termos do n.º 2 do artigo 296.º da Constituição;
f. Aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar;
g. Aprovar e modificar o seu Regimento, interpretar as suas disposições e integrar as suas lacunas;
h. Praticar os actos previstos na Lei n.º 31/84, de 6 de Setembro, e aqueles que o são no presente Regimento.
2. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, bem como durante a vagatura do cargo até tomar posse o novo presidente eleito, compete ainda ao Conselho de Estado pronunciar-se sobre os seguintes actos do Presidente da República interino:
a. Marcação dos dias das eleições do Presidente da República e dos deputados à Assembleia da República e às assembleias regionais, de harmonia com a Lei Eleitoral;
b. Convocação extraordinária da Assembleia da República;
c. Nomeação do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 1 do artigo 190.º da Constituição;
d. Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do presidente do Tribunal de Contas e do procurador-geral da República;
e. Nomeação e exoneração, sob proposta do Governo, do Chefe do Estado-Maior General Forças Armadas. do Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas. quando exista, e dos chefes de estado-maior dos três ramos das Forças Armadas, ouvido, nestes dois últimos casos, o Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;
f. Exercício das funções de comandante supremo das Forças Armadas;
g. Nomeação dos embaixadores e dos enviados extraordinários. sob proposta do Governo, e aceitação de credenciais dos representantes diplomáticos estrangeiros.
CAPÍTULO III: Funcionamento
Artigo 4.º
(Iniciativa e presidência das reuniões)
1. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, a quem compete a iniciativa de convocar as suas reuniões, a fixação da ordem de trabalhos e a direcção destes.
2. O Conselho de Estado não pode reunir sem presença do Presidente da República.
Artigo 5.º: Convocatória
1. As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias.
2. Também, salvo caso de excepcional urgência, a convocação será transmitida aos membros do Conselho por forma escrita, devendo da convocatória constar sempre o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
3. Cabe ao secretário do Conselho de Estado promover o envio das convocatórias para as reuniões com a antecedência necessária para assegurar o respeito do prazo previsto no n.º 1.
Artigo 6.º: Local das reuniões
As reuniões do Conselho de Estado terão lugar: em instalações da Presidência da República ou no local que for designado pelo Presidente da República.
Artigo 7.º: Forma das reuniões
O Conselho de Estado funciona sempre em reuniões plenárias, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 12.º.
Artigo 8.º: Quórum de funcionamento
1. O Conselho de Estado só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções.
2. Não se realizando reunião por inexistência de quórum, pode o Conselho, em nova convocação com a mesma ordem de trabalhos e observados os termos do n.º 1 do artigo 5.º, funcionar com qualquer número de membros.
Artigo 9.º: Audiência do Conselho de Estado
1. Salvos os casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho de Estado pronuncia-se sempre mediante votação.
2. Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º o Presidente da República pode limitar-se a ouvir os membros do Conselho, sem proceder a votação.
Artigo 10.º: Votação
1. Os pareceres e deliberações do Conselho de Estado são tirados à pluralidade absoluta dos votos.
2. A votação será sempre nominal, ressalvado o disposto no artigo 12.º, n.º 3.
3. Não é admitida a abstenção.
Artigo 11.º: Pareceres
1. Os pareceres do Conselho de Estado podem ser escritos ou verbais.
2. São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º.
3. Os demais pareceres só terão forma escrita no caso de o Presidente da República assim o solicitar.
4. Quando houver lugar à elaboração de pareceres no exercício da competência referida na alínea e) do n.º1I do artigo 3.º, o Conselho designará um relator.
5. Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º serão emitidos na reunião que para o efeito tiver sido convocada, sem prejuízo da possibilidade de suspensão dos trabalhos pelo Presidente da República por razões que julgue fundadas.
Artigo 12.º: Deliberações respeitantes a membros do Conselho de Estado
1. A deliberação sobre a declaração de impossibilidade física permanente de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de exame efectuado por ao menos 3 médicos designados pelo Conselho.
2. A deliberação sobre autorização para que um membro do Conselho de Estado seja perito, testemunha ou declarante, prevista no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de audiência do membro do Conselho em causa, efectuada pelo Presidente da República ou pelo próprio Conselho, podendo neste caso a vontade do órgão ser apurada através de consulta escrita dirigida a cada um dos seus membros.
3. A deliberação sobre a suspensão de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 14.º, n.º 2 da Lei n.º l/84, será tomada por escrutínio secreto.
4. Nas deliberações referidas no presente artigo o membro do Conselho de Estado a que respeitem não poderá votar.
Artigo 13.º: Actas
1. De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado será lavrada acta em livro especial, cujos termos de abertura e encerramento serão assinados pelo Presidente da República.
2. O projecto de acta de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da acta na própria reunião a que respeite.
3. As actas, depois de lançadas no livro respectivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelo Presidente da República.
Artigo 14.º: Serviços de expediente e apoio
Os serviços de expediente e apoio do Conselho de Estado serão assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que, para o efeito, colocará à disposição do Conselho os meios necessários.
CAPÍTULO IV: Publicidade
Artigo 15.º: Natureza das reuniões e dever de sigilo
1. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
2. Os membros do Conselho de Estado e o secretário têm o dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões e quanto às deliberações tomadas e pareceres emitidos, ressalvado o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 16.º: Divulgação do conteúdo das reuniões
O Presidente e o Conselho poderão concordar na publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, a totalidade ou parte do objecto da reunião e dos seus resultados.
Artigo 17.º: Publicação dos pareceres
1. São obrigatoriamente publicados:
a. Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, se o Presidente da República praticar os actos de que constituem requisito.
b. O parecer previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º.
2. A publicação dos pareceres referidos na alínea a) do número anterior será simultânea com a dos actos a que aqueles respeitem.
3. Os demais pareceres só serão publicados se o Presidente da República assim o determinar.
4. A publicação efectuar-se-á na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 18.º: Publicação da entrada em vigor
1. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.
2. A publicação será efectuada na 1.ª série do Diário da República. por ordem do Presidente da República.
3. O texto remetido para publicação levará a indicação da aprovação pelo Conselho, com a respectiva data. e será assinado pelo Presidente da República.
4. Fica revogado o Regimento Provisório do Conselho de Estado, aprovado em 30 de Março e publicado em 18 de Abril de 1984.
Aprovado pelo Conselho de Estado em 7 de Novembro de 1984.
Assinado em 10 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Estatuto dos Membros
LEI N.º 31/84, DE 06.09
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g) e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
CAPITULO I: Disposições gerais
Artigo 1.º: Definição
O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República.
Artigo 2.º: Composição
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a. O Presidente da Assembleia da República;
b. O Primeiro-Ministro;
c. O Presidente do Tribunal Constitucional;
d. O Provedor de Justiça;
e. Os presidentes dos governos regionais;
f. Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
g. 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato;
h. 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura.
Artigo 3.º: Compatibilidade
A função de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada.
CAPITULO II: Exercício de funções
Artigo 4.º: Posse e início de funções
1. As funções dos membros do Conselho de Estado iniciam-se com a sua posse, que é conferida pelo Presidente da República.
2. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 2.º são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência.
3. Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea f) são empossados imediatamente após o termo do mandato do Presidente da República.
4. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são empossados antes da primeira reunião do Conselho posterior à publicação na 1.ª série do Diário da República da respectiva designação ou eleição.
Artigo 5.º: Termo de funções
1. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
2. O exercício do cargo dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado ou com o termo da legislatura da Assembleia da República que os houver eleito, mas mantêm-se em funções os membros cessantes até à posse dos que os substituírem nos respectivos cargos.
3. As funções de membro do Conselho de Estado cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.
Artigo 6.º: Renúncia
1. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º podem renunciar ao mandato.
2. A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º: Morte e impossibilidade física permanente
1. O mandato dos membros do Conselho de Estado cessa com a morte ou impossibilidade física permanente.
2. A declaração da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho de Estado, produzindo efeitos com a publicação na 1.ª série do Diário da República.
Artigo 8.º: Suspensão de funções
Determina a suspensão de funções a publicação na 1.ª série do Diário da República da deliberação do Conselho de Estado tomada nos termos do n.º 2 do artigo 14.º.
Artigo 9.º: Concorrência de títulos
Se alguém tiver assento no Conselho de Estado a título de membro por inerência e a outro título, prevalecerá o primeiro.
Artigo 10.º: Substituição definitiva e temporária
1. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos, pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho de cargo que dá lugar à inerência.
2. Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são substituídos:
a. Definitivamente, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente;
b. Temporariamente, no caso de suspensão de funções ou concorrência de títulos.
3. O disposto no n.º 1 é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua.
Artigo 11.º: Processo de substituição
1. A substituição no caso da alínea g) do artigo 2.º é feita através de designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos.
2. No caso da alínea h) do artigo 2.º, a substituição é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o membro ou membros a substituir hajam sido propostos na eleição pela Assembleia da República.
3. Não haverá substituições no caso previsto no número anterior se já não existirem candidatos não eleitos na lista do membro do Conselho de Estado a substituir.
Artigo 12.º: Cessação da substituição temporária
1. Em caso de cessação da suspensão ou termo da concorrência de títulos, o membro do Conselho de Estado substituído retoma automaticamente o exercício de funções.
2. No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea g) do artigo 2.º cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir.
3. Verificando-se o termo da substituição temporária em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.º, cessa funções o membro substituto do Conselho de Estado colocado em lugar mais recuado na ordem de precedência da lista de candidatos em que tinha sido proposto o membro que retomou o exercício de funções.
CAPÍTULO III: Imunidades
Artigo 13.º: Irresponsabilidade
Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
Artigo 14.º: Inviolabilidade
1. Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.
CAPITULO IV: Direitos e regalias
Artigo 15.º: Intervenção em processo judicial
1. A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado.
2. Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho.
Artigo 16.º: Faltas a actos ou diligências oficiais
A falta dos membros do Conselho de Estado, por motivo do exercício de funções, a actos ou diligências oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
Artigo 17.º: Direitos e regalias
Constituem direitos e regalias dos membros do Conselho de Estado:
a. Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
b. Obtenção de qualquer entidade pública das publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções;
c. Passaporte especial, durante o período do exercício das respectivas funções;
d. Cartão especial de identificação, de modelo anexo à presente lei, durante o período do exercício das respectivas funções;
e. Uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação;
f. Adiamento do serviço militar, mobilização civil e militar ou serviço cívico.
Artigo 18.º: Reembolso das despesas
1. Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2. Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2.
Artigo 19.º: Encargos
Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos por verba do orçamento do Estado respeitante à Presidência da República.
Aprovada em 3 de Julho de 1984
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 7 de Agosto de 1984
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES
Referendada em 22 de Agosto de 1984
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Membros
Dr. Jaime José Matos da Gama - Presidente da Assembleia da Republica
Engº José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Primeiro-Ministro
Juiz Conselheiro Rui Manuel Gens de Moura Ramos - Presidente do Tribunal Constitucional
Dr. Henrique Nascimento Rodrigues - Provedor de Justiça
Sr. Carlos Manuel Martins do Vale César - Presidente do Governo Regional dos Açores
Dr. Alberto João Jardim - Presidente do Governo Regional da Madeira
General António Ramalho Eanes
Dr. Mário Alberto Nobre Soares
Dr. Jorge Fernando Branco Sampaio
Prof. Doutor João Lobo Antunes
Prof. Doutor Marcelo Nuno Duarte Rebelo de Sousa
Engº José Miguel Nunes Anacoreta Correia
Dr. António de Almeida Santos
Deputado Manuel Alegre de Melo Duarte
Dr. Francisco José Pereira Pinto Balsemão
(15 de Março de 2006) O Presidente da República designou cinco personalidades como membros do Conselho de Estado.
Os cinco novos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República são:
Prof. Doutor João Lobo Antunes
Prof. Doutor Marcelo Rebelo de Sousa
Dr.ª Maria Manuela Ferreira Leite
Dr. Manuel Dias Loureiro
Eng. Miguel Anacoreta Correia
(25 de Junho de 2008) O Presidente da República designou como membro do Conselho de Estado a Dr.ª Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Esta nomeação surge na sequência da renúncia da Dr.ª Maria Manuela Ferreira Leite à sua qualidade de membro do Conselho de Estado.
Notícias
(30.04.2009) |Nota informativa da Presidência da República
A Presidência da República procede à divulgação da seguinte nota informativa:
“Tendo-se verificado, nos últimos tempos, interesse da parte de jornalistas e de agentes políticos na obtenção de informação sobre o número de reuniões do Conselho de Estado durante o mandato do actual Presidente da República e dos mandatos de anteriores titulares do cargo, a Presidência da República esclarece o seguinte:
1 – No exercício de funções como Presidente da República, o General António Ramalho Eanes reuniu o Conselho de Estado 11 vezes, tendo aquelas reuniões incidido, designadamente, sobre a elaboração do Regimento do mesmo Conselho, a dissolução da Assembleia da República, a demissão do Governo e questões relacionadas com Timor e Macau.
2 – Durante o período em que o Dr. Mário Soares exerceu as funções de Presidente da República, realizaram-se 17 reuniões do Conselho de Estado, 13 no primeiro mandato e 4 no segundo.
3 – Durante o período em que o Dr. Jorge Sampaio exerceu as funções de Presidente da República realizaram-se 22 reuniões do Conselho de Estado, 12 no primeiro mandato e 10 no segundo.
4 – Do total das 39 reuniões do Conselho de Estado durante os mandatos do Dr. Mário Soares e do Dr. Jorge Sampaio, e como foi então noticiado, 16 (isto é, 41%) incidiram sobre as questões de Macau ou Timor, 6 sobre a exoneração e nomeação dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira, 5 sobre o processo de dissolução da Assembleia da República, 5 sobre a questão da integração europeia, 2 sobre a guerra do Golfo Pérsico (Iraque-Koweit), 1 sobre o Estatuto Político-Administrativo dos Açores, 1 sobre o terrorismo internacional e 3 sobre as regras de funcionamento do próprio Conselho.
5 – Desde o início de funções do actual Presidente da República, realizaram-se 3 reuniões do Conselho de Estado: uma sobre a participação das forças militares e militarizadas portuguesas em operações de paz, uma sobre a dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e outra sobre a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia.
6 – De acordo com os registos disponíveis, nunca, nos últimos 23 anos, o Conselho de Estado se reuniu para discutir políticas sectoriais, como a economia, a educação, a saúde, a justiça ou outras.
7 – Pode concluir-se, assim, que o Conselho de Estado, enquanto órgão consultivo do Presidente da República, tem sido por este convocado sempre que a Constituição, nos termos do artigo 145º, assim o exige (ex: dissolução da Assembleia da República ou das assembleias regionais), ou em estrita articulação com o exercício dos poderes que a Lei Fundamental atribui ao Presidente da República.
8 – Com a transferência da administração de Macau para a República Popular da China, em Dezembro de 1999, e a independência de Timor-Leste, em 2002, desapareceram as razões que levaram à realização de 16 reuniões do Conselho de Estado durante os mandatos dos dois anteriores Presidentes da República. Do mesmo modo, com a revisão constitucional de 2004 deixou de ser necessária a audição do Conselho de Estado para a nomeação ou exoneração dos Ministros da República para as Regiões Autónomas.
Palácio de Belém, 30 de Abril de 2009
FONTE:
Página Oficial da Presidência da República
http://www.presidencia.pt/?idc=83
